SUMÁRIO.:1.NOÇÃO CLÁSSICA DO
CONTRATO.,1.1.Evolução histórica do contrato ,1.2"Pacta sunt
servanda"1.3Autonomia da vontade ;2.NOÇÃO MODERNA DO
CONTRATO.,2.1Dirigismo contratual ,2.2A boa-fé subjetiva. ; 3.O
CONTRATO NO TERCEIRO MILÊNIO.,3.1.Equidade e justiça
contratual., 3.2.A boa-fé objetiva., 3.3.Da finalidade do contrato.,
3.4.A tutela do hipossuficiente, 3.5.A função social do contrato,
3.6.Posição do Novo Código Civil , 3.7Conclusões.
1.NOÇÃO CLÁSSICA DO CONTRATO
1.1Evolução
histórica do contrato. 1.2. "Pacta sunt servanda". 1.3. Autonomia da
vontade.
1.1.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTRATO.
O
contrato é dos institutos mais antigos na história da humanidade e no
percurso da evolução das sociedades passou por grandes transformações,
apresentando desenvolvimento de formas as mais diversas, na medida em
que alvo de renovados valores que se sucederam.
No
Direito Romano inicialmente o contractum era concebido como um
vínculo jurídico – vinculum juris – cuja obrigação dele
decorrente – obligatio – carecia, necessariamente, da prática de
ato solene – nexum. A forma constituía elemento essencial do
contrato, fosse ele verbis, re ou litteris. Tal
concepção evoluiu na sociedade romana, abrandando-se gradativamente o
rigor do formalismo, até que se aproximou da sua clássica expressão, ou
seja, a plena manifestação de livre vontade que vincula os indivíduos,
gerando, por conseqüência, direitos e deveres, solo consensu.
Os
primeiros contratos ao quais foi atribuída maior relevância da vontade
com relação ao ritual foram venda, locação, mandato e sociedade. Nas
demais hipótese não se dispensava a supremacia da forma: somente com o
cumprimento de todos os requisitos é que se estabelecia a obrigação com
a vinculação das partes, surgindo, então, o direito de ação. Pode-se
afirmar, contudo, que no Direito Romano ocorreu a estruturação do
contrato, haja vista que desde então foram erigidas as bases que ainda
hoje subsistem, inobstante as enormes transformações ocorridas. Na
verdade, foi lá, na sociedade romana, antes mesmo do período clássico,
que foi superada a noção de apropriação violenta da res, fator de
desencadeamento de freqüentes conflitos, estabelecendo-se através dos
contratos mecanismos de pacificação social.
Nas
idas e vindas da evolução, a influência dos bárbaros germânicos ensejou
um retorno à exacerbação da simbolismo, para, somente mais tarde, na
Idade Média, o contrato sofrer modificações inspiradas nas práticas
religiosas, passando o juramento, com a evocação de divindades, a compor
a forma, reforçando, por assim dizer, sua força obrigatória. No início
da Idade Moderna teve-se o retorno à concepção do solo consensu
do Direito Romano.
No
século XVIII e XIX prevaleceu na França o individualismo firmado pela
teoria kantiana, consagrando-se a liberdade e a igualdade política – o
homem como centro do universo. Desde então, as influências advindas das
esferas econômicas, políticas e sociais de um modo geral, foram impondo
transformações ao ponto de, gradativamente, adquirir o contrato a
concepção de acordo de vontades que estabelecem um vínculo jurídico
capaz de produzir efeitos jurídicos, consagrando-se o princípio do
pacta sunt servanda – a força cogente da vontade dos
contratantes.
Os
códigos que surgiram a partir do século XIX não alteraram a concepção
clássica de contrato. Observa-se tal premissa desde o Código Civil
francês de 1804, sucedido pelo italiano de 1865, o português de 1867 e o
espanhol de 1889 que influenciaram decididamente o ocidente, com
destaque para a legislação alemã, o BGB de 1896, o mesmo ocorrendo com o
Código Civil Brasileiro de 1916.
O
contrato, na verdade, sempre significou a base da sociedade, vez que ao
longo dos tempos regula as atividades humanas nas mais diversas
dimensões, ensejando a harmonização das relações, eis que obriga ao
respeito devido ao cidadão, estabelecendo limites entre direitos e
deveres.
Atualmente,
mormente após a ocorrência das duas guerras mundiais e da chamada
Revolução Industrial, que conduziram o Estado à adoção de novas
posturas, a função social do contrato adquiriu cada vez mais amplitude,
prestigiando-se cada vez mais o elemento ético da boa fé que confere
equilíbrio na expressão da vontade humana, tendo-se esta sempre
vinculada às necessidades da vida moderna que, por sua vez, impõe
modificações na ordem jurídica imperante, de tal modo que os
contratantes exigem segurança do Estado e este passa a garantir a
igualdade com a proteção do economicamente mais fraco e assim valoriza o
interesse coletivo em detrimento do individual.
1.2
"PACTA SUNT SERVANDA"
A
milenar concepção de que o contrato faz lei entre as partes remonta aos
primórdios do Direito Romano e consolidou-se na doutrina kantiana que
pontificou na França e teve como escopo a exaltação do individualismo.
Justificativa-se tal entendimento não somente pelo resguardo da livre
vontade, mas também na segurança que haveria de imperar nas relações
negociais, garantindo-se o cumprimento da palavra empenhada, não
importando o sacrifício que tal rigor viesse infligir, ensejando, muitas
vezes, a ruína econômica do devedor.
Assim
é que, existentes os requisitos indispensáveis à sua validade, as
cláusulas nele contidas expressariam comandos imperativos, obrigando os
contratantes ao seu irrestrito cumprimento em quaisquer circunstâncias,
partindo-se do entendimento de que refletiam atos de liberdade
individual e assim deviam ser considerados justos. Somente novo pacto
poderia, então, modificar o que dantes já estipulado, eis que expressivo
de renovado concurso de vontades – princípio da intangibilidade do
conteúdo dos contratos.
Nesse
diapasão, nem mesmo judicialmente poderia pretender-se qualquer
modificação nas cláusulas, salvo quando invocada a nulidade do contrato
ou a sua resolução.
Analisando
tal premissa, Kelsen concluiu que, assim o sendo desde a sua mais remota
concepção, o pacto firmado seria fonte de direito e deveres, ou seja,
criaria normas individuais – pacto sunt servanda – obrigando,
conseqüente e irrestritamente, todos os contratantes.
A
força obrigatória dos contratos, contudo, foi hodiernamente abrandada
diante das modificações ocorridas no meio social.
É
verdadeiro que contrato é negócio jurídico bilateral, exigindo para sua
formação a participação de pelo menos duas pessoas: compreendendo-se
facilmente, nesse contexto, que a vontade é elemento preponderante do
ato. No entanto, o contrato passou a ter significado relevante com
relação ao coletivo, com crescente limitação da autonomia da vontade
abalando sua posição absoluta de tal modo que a esse elemento outros
foram adicionados por exigência da citada transformação social,
refletida na legislação vigente até mesmo antes da vigência da
Constituição Federal de 1988, alterando mais e mais a postura aferrada
do Código Civil Brasileiro.
1.3.
AUTONOMIA DA VONTADE.
A
base do contrato, indiscutivelmente, é a livre declaração da
vontade.
Assim
é que a autonomia da vontade constitui princípio consagrado no
ordenamento jurídico e revela-se tanto no arbítrio do indivíduo em
firmar o negócio jurídico, ou não firmá-lo, de acordo com seus
interesses, como com quem contratar e o que contratar. Caio Mário da
Silva Pereira define, com precisão, o princípio da autonomia da vontade
ao concebê-lo como "faculdade que têm as pessoas de concluir
livremente os seus contratos".(1)
E
isso ocorre em qualquer modalidade de contrato: tanto naquele mais
simples, quanto no que exige complexidade, constituindo, de igual modo,
fonte formal de direito, haja vista que, findo o contrato ou na hipótese
de inadimplemento, surge o direito do contratante de fazê-lo cumprir
através das vias judiciais. De ver que, mesmo nos contratos de adesão,
subsiste a liberdade de contratar, haja vista que o interessado tem a
faculdade de não se submeter ao padrão oferecido.
A
lei, no entanto, se bem que, de um modo geral, não invade a esfera
individual de modo a inibir a liberdade de contratar e apenas a
regulamenta, em alguns casos impõe certas restrições, tal como ocorre no
serviço público, bem assim algumas vezes estabelece requisitos a serem
atendidos nos casos de contratos típicos. Essa abertura na rigidez do
império da vontade surgiu inicialmente na França, através da chamada Lei
Failliot, de 21 de maio de 1918, que inseriu no ordenamento jurídico o
princípio da imprevisão, quando estabeleceu que as cláusulas contratuais
poderiam ser revistas em decorrência das circunstâncias advindas do
estado de guerra.
De
ressaltar, portanto, que inobstante a indiscutível autonomia da vontade
existente nos contratos, esta não é mais absoluta, eis que o sistema
jurídico em vigor interfere nas hipóteses que envolvem questões
atinentes à ordem pública, através da legislação específica ius
cogens – nos casos, por exemplo, que dizem respeito à organização
familiar, vocação hereditária, organização política e administrativa do
Estado – e na circunstância do Estado excepcionalmente intervir na parte
econômica, o chamado dirigismo contratual. Os chamados bons costumes
também contribuem de alguma forma para a redução da liberdade de
contratar, na medida em que inibem práticas não condizentes com a moral
social e que, por conseqüência, afrontam a opinião pública.
Com
propriedade ensina Pontes de Miranda que "não há autonomia absoluta ou
ilimitada de vontade; a vontade tem sempre limites, e a alusão à
autonomia é alusão ao que se pode querer dentro desses
limites".(2)
2.NOÇÃO MODERNA DO CONTRATO.
2.1.
Dirigismo contratual. 2.2. A boa fé subjetiva. 2.3. Relatividade dos
contratos.
2.1.
DIRIGISMO CONTRATUAL.
O
contrato sempre esteve presente nas atividades humanas, de tal modo que,
sem o ele, o "homo economicus estancaria as suas
atividades".(3) Os indivíduos, portanto, livremente
contrataram através dos tempos, seja qual fosse a categoria econômica a
que pertencessem, passando a teoria contratual por inúmeras mutações a
fim de adequar-se aos modelos sociais de cada época.
Mais
recentemente, percebeu-se que a igualdade econômica estava sendo
comprometida com a prática sem controle da liberdade política, obstando
a efetivação da almejada justiça social, sendo ilusória, nessa situação,
a concepção de igualdade de condições dos contratantes. Por outro lado,
também restou evidente que circunstâncias imprevistas e estranhas à
vontade das partes, tais como a inflação e a variação cambial,
interferiam na oportunidade da execução dos contratos, modificando
substancialmente as bases em que inicialmente firmados – Teoria da
Imprevisão. Não bastassem tais aspectos,também notórias as modificações
impostas pela profusão de contratos padronizados e pelas negociações
coletivas substituindo crescentemente as individuais.
Necessário
se fez, então, a intervenção do Estado através de legislação específica,
o chamado dirigismo contratual, ao objetivo de valer a prevalência do
interesse coletivo, protegendo o economicamente mais fraco do jugo do
poderoso, e dessa maneira minimizando as desigualdades entre as partes,
a fim de garantindo também a resolução do contrato por onerosidade
excessiva ou em caso de perigo, mesmo com contrariedade à dantes
assentada concepção da absoluta autonomia da vontade. De ver, contudo,
que, inobstante as restrições impostas pelo Estado social, em superação
à anterior concepção de contrato prevalecente no Estado liberal do
século XIX, subsistem o direito e a liberdade de contratar com base na
relativa autonomia da vontade, haja vista que a nova regulamentação
objetiva a inibição dos abusos decorrentes da desigualdade econômica,
alcançando inclusive atividades empresariais e meios de produção, a fim
de garantir a supremacia dos interesses coletivos. Nelson Nery Júnior
bem esclarece o caráter relativo da intervenção do Estado quando
afirma:"O dirigismo contratual não se dá em qualquer situação, mas
apenas nas relações jurídicas consideradas como merecedoras de controle
estatal para que seja mantido o desejado equilíbrio entre as partes
contratantes."(4)
Exemplos
marcantes dessa incursão na esfera privada pelo Estado, dando maior
ênfase à sua intervenção, são a Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951,
que cuida da sonegação de mercadoria ou recusa de vender, a Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1973, que versa acerca da cláusula de
rescisão pleno iure nos casos de venda a prestação de terrenos, a
própria Consolidação das Leis do Trabalho quando estabelece direitos e
deveres no contrato de trabalho, e mais recentemente o consagrado Código
de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
legislações estas que flexibilizaram os princípios adotados pelo Código
Civil Brasileiro.
Observe-se
que a força estatal, em decorrência da modificação dos valores sociais,
manifesta-se atualmente tanto no ato de formação do contrato, quando
impõe a adoção de certas cláusulas, mesmo afrontando a vontade das
partes, quanto na supervisão da execução, conferindo ao Poder Judiciário
instrumentos capazes de restabelecer o almejado equilíbrio
contratual.
2.2
O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
O
elemento da boa-fé sempre foi exigido nas relações jurídicas e já era
prestigiado desde o Direito Romano – ius honorarium. Com efeito,
legislação existente em 284 a. C. já preconizava que a venda realizada
por preço menor que o valor real da res poderia ser desfeita pelo
vendedor, sendo-lhe facultado receber a diferença devida. Mais tarde,
Santo Tomás de Aquino pregava que a Lei de Deus não admitia prática que
ofendesse a virtude, considerando como pecado a má-fé que viria a
produzir dano. Esteve presente na primeira codificação moderna, o Code
Napoleón de 1804, somente desenvolvendo-se no Direito Civil Alemão, onde
adquiriu a concepção atualmente adotada.
O
princípio da boa-fé, na verdade, assegura a aplicação de outros
princípios que informam o sistema jurídico, consagrados a partir do
texto constitucional. Valoriza a pessoa humana, na medida em que limita
o império da vontade individual, realidade não mais tolerada atualmente,
onde o contrato passa a ser concebido como instrumento de realização
social, havendo de efetivar-se com absoluta lealdade entre as partes e
sobretudo para com o alter – indivíduo inserido no contexto
social.
A
sua presença é permanente, podendo ser invocada em quaisquer
circunstâncias, e obriga a todos os participantes do negócio jurídico,
inclusive terceiros. Cogita-se da boa-fé, então, em dois sentidos: visto
como estado psicológico do agente, que atina com suas intenções de não
prejudicar o parceiro da relação jurídica (boa-fé subjetiva), ou como
regra de conduta (boa-fé objetiva), que implica na utilização de
critérios ligados à honestidade e à lealdade.
A
boa-fé subjetiva, à qual se opõe a má-fé – intenção deliberada de
prejudicar – é mais aplicada na área dos direitos reais, enquanto a
boa-fé objetiva, está presente no direito contratual. O Código Civil
Brasileiro vigente não contém regra geral sobre a boa-fé, embora dela
cuide expressamente no art. 1.443, verbis: "O segurado e o
segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e
veracidade,... " O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, através
de normas imperativas, introduziu o princípio da boa-fé objetiva no
ordenamento jurídico pátrio como esteio das relações contratuais.
De
ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva é essencial no campo do
direito das obrigações, eis que fundamenta a nova teoria contratual,
estruturando os deveres anexos decorrentes do ato de contratar, tais
como informação, prestação de contas, proteção recíproca para com a
pessoa e o patrimônio de ambos os contratantes, colaboração, etc., além
de limitar a prática dos direitos subjetivos, fazendo com que o contrato
atinja sua função social a que constitucionalmente se obriga.
3.O CONTRATO NO TERCEIRO MILÊNIO.
3.1
Equidade e justiça contratual. 3.2. A boa fé objetiva. 3.3. Da
finalidade do contrato. 3.4. A tutela do hipossuficente. 3.5. A função
social do contrato. 3.6. Posição do novo Código Civil. 3.7.
Conclusões.
3.1.EQUIDADE
E JUSTIÇA CONTRATUAL.
Com
o avanço das relações interpessoais e internacionais, o desenvolvimento
científico e tecnológico, a globalização da economia, fez com que a
necessidade de contratar entre as pessoas, sejam físicas ou jurídicas,
se multiplicasse de tal forma que, tornou-se necessário repensar os
princípios gerais dos contratos e os mecanismos para garantir sua
revisão judicial. Inúmeros tipos de contratos foram concebidos nas
relações comerciais de forma que, a antiga noção do instituto e a
autonomia da vontade, cedem lugar hodiernamente a novos ditames. Se
antes, todo contrato,necessariamente, teria que ter a vontade na
concreção do suporte fáctico necessário à incidência da regra jurídica,
hoje, contratos existem que, a rigor, não só a autonomia da vontade se
encontra extremamente limitada, como às vezes, podemos afirmar que até a
vontade, inexiste. No primeiro caso, damos como exemplo alguns contratos
firmados com as concessionárias de serviço público (Ex: empresas de
distribuição de energia elétrica), onde o contratante é obrigado a
aceitar um único fornecedor e a se submeter às condições por ele
estabelecida,mesmo contra sua vontade. No segundo, a total inexistência
da vontade nos contratos de fato, onde a ocorrência do fato, sem
qualquer presença do elemento volitivo, torna a obrigação efetiva (Ex:
transitar por uma via onde se cobre pedágio, mesmo que tenha o fato
ocorrido por erro de rodovia).
Assim,
podemos constatar que se impõe no mundo contemporâneo uma noção
pós-moderna de contrato, onde o princípio da autonomia da vontade e a
"pacta sunt servanda" tem valor relativo e onde ditames novos,
tais como a relatividade dos contratos, a boa fé objetiva, a equidade
das prestações, a defesa do hipossuficiente, a justiça contratual e a
finalidade do contrato devem ser obrigatoriamente observadas.
Neste
contexto, a equidade e a justiça contratual desempenham papel
preponderante, pois, o juiz pode, utilizando-as na revisão dos
contratos, corrigir prestações desproporcionais entre as partes, atuando
como instrumento de justiça contratual.
Os
princípios capitalistas que orientam os contratos, dentre os quais se
destaca o individualismo, não pode prevalecer, hodiernamente, pelas
características especiais que estão a revestir os atos negociais. A
colocação em destaque de novos princípios como cláusulas gerais impõe-se
como forma de atingir-se a equidade e a por conseguinte, a justiça
contratual. Com razão Cláudia Lima Marques, afirma que as transformações
decorrentes do progresso trazido pela industrialização, pelo avanço
tecnológico e o comércio virtual, com o surgimento dos contratos de
massa, põem por terra os princípios que consagraram a autonomia da
vontade, possibilitando a exploração do economicamente mais fraco pelos
que detêm o poder econômico e político, "desmentindo a idéia de que se
assegurando a liberdade contratual, estaríamos assegurando a justiça
contratual.)"(5)
Lição
lapidar também nos dá Enzo Roppo, ao afirmar: "Mas, desta forma
esquece-se que a igualdade jurídica é só igualdade de possibilidades
abstractas, igualdade de posições formais, a que na realidade podem
corresponder --- numa sociedade dividida em classes correspondem
necessariamente --- gravíssimas desigualdades substanciais,
profundíssimas disparidades das condições concretas de força
econômico-social entre contraentes que detêm riqueza e poder e
contraentes que não dispõe senão da sua força de trabalho."
A
jurisprudência pátria já dá alguns passos nesta direção, embora que
tímidos, relativando o princípio da "pacta sunt servanda", como
nas decisões do STF(6), nos julgados RE 50108 e ADIMC
1480-DF(7), STJ --- Resp. no. 256456/SP(8),
Resp. no. 17693-8(9), Resp. 41148-8(10), Resp.
60863-8(11) --- e TJRS --- Ap.Civ. no.
70001059302(12), Ap. Civ. no. 70001032119(13), Ap.
Civ. no. 70000997056(14) e 70000399030(15), dentre
outros.
3..2.
A BOA-FÉ OBJETIVA.
Outra
cláusula geral presente nos negócios jurídicos contemporâneos é a da boa
fé entre os contraentes. Mesmo possuindo contornos de subjetividade e
abstração, o que dificulta sua delimitação nos casos concretos. Pode ser
de duas naturezas: a boa-fé subjetiva e a boa-fé objetiva. A primeira
caracteriza-se "como atitude de consciência por parte do agente, no
sentido de atuar ele com a ciência de que não viola a lei ou qualquer
direito da outra pessoa, ou convencido de que o faz devidamente amparado
pelo Direito".(16) Porisso, quando tratamos de posse, o
elemento da boa-fé que se procura é a bo- fé subjetiva. Ou, quando
tratamos da aquisição de frutos decorrentes da posse de um bem, ou
ainda, no desconhecimento do parentesco que caracterize o casamento como
proibido. Tudo aqui se trata de boa-fé subjetiva, ou seja, o estado
psicológico de desconhecimento dos elementos impeditivos da prática do
ato que contraria o Direito.
No
segundo, muda-se completamente de conotação e não se trata da
consciência da prática de nenhum ato contrário ao Direito, mas sim, da
lealdade e da cooperação entre as pessoas envolvidas nas relações
obrigacionais. Deste modo, sua essência resume uma regra de
comportamento e atitudes que "serão valorados de acordo com os
parâmetros da lealdade, da probidade e da honestidade"·, ou seja,
estabelecendo procedimentos éticos mínimos de comportamento.
A
boa-fé objetiva incluí nas cláusulas gerais dos contratos conceitos
revolucionários e inimagináveis nas antigas teorias contratuais,
realçando a necessidade das partes envolvidas interagirem na buscando a
finalidade do contrato com lealdade, probidade e honestidade. Abre,
pois, um enorme campo para revisão judicial dos contratos, relegando a
segundo plano a autonomia da vontade, pois, como cláusula geral do
contrato, a boa-fé objetiva, busca alcançar o fim do contrato.
Contudo,
não devemos descurar de que a boa-fé negocial baliza a conduta que deve
ser seguida, de modo que um dos participantes do negócio jurídico, não
pode afastar-se da busca constante da realização contratual e da
cooperação com a outra parte.
3.3.
DA FINALIDADE DO CONTRATO.
Inquestionável
que todos os contratos tem uma finalidade precípua que é sua razão de
existir. Quando tal finalidade não é atendida, deve o contrato ser
revisto, mesmo contrário a "pacta sunt servanda". Se determinada pessoa
aluga um imóvel com a finalidade de nele instalar uma oficina mecânica
em área onde é permitido seu funcionamento e, posteriormente, a
municipalidade vem a proibir a existência deste tipo de prestação de
serviços naquela zona urbana, o contrato celebrado perde sua finalidade
e deve ser revisto.
Mas,não
só devem ser revistos os contratos por "fato do príncipe". Até mesmo
pelas mudanças durante sua execução, desde que impossibilite atingir sua
finalidade. Nos "contratos de galonagem" celebrado entre distribuidoras
e revendedores de combustível, quando o preço fica exorbitante e não
permite a concorrência com outros revendedores, também. A finalidade da
aquisição é a revenda de combustíveis e se os preços praticados pela
distribuidora impossibilita sua revenda,nas condições da concorrência,
torna-se imperiosa sua revisão,por inadequação ao princípio da
finalidade do contrato.
3.4.
A TUTELA DO HIPOSSUFICIENTE.
Outro
importante princípio constante da nova teoria contratual é o da tutela
do hipossuficiente, ou seja,daquele que se encontra em posição de
inferioridade na relação jurídica contratual. Obedece ao princípio
constitucional da igualdade entre as pessoas,consagrado no artigo
5o. da Carta Constitucional de1988. Embora se encontre
disposto no diploma constitucional como princípio, a doutrina
constitucionalista mais atualizada entende que sua aplicação se dá da
mesma forma que as normas. Esta é a compreensão de Pietro
Perlingieri(17): "Não existem, portanto, argumentos que
contrastem a aplicação direta: a norma constitucional pode, também
sozinha (quando não existirem normas ordinárias que disciplinem a
fattispecie(18) em consideração), ser fonte da
disciplina de uma relação jurídica de direito civil. Esta é a única
solução possível, se reconhece a preeminência das normas constitucionais
e dos valores por elas expressos em um ordenamento unitário,
caracterizado por tais conteúdos".
Assim
sendo, a ordem proveniente da Carta Constitucional artigo
5o.,inciso XXXII , determinando ao Estado promover a defesa
do consumidor, foi o primeiro passo no sentido de consagrar em nosso
ordenamento jurídico o princípio da tutela do hipossuficiente. Com
efeito, ao se posicionar na defesa de uma das partes contratantes o
economicamente mais fraco na relação contratual, o Estado interfere nas
relações contratuais atuando em determinada direção a tutela do
hipossuficiente, limitando à liberdade de contratar e fazendo do negócio
jurídico, instrumento de justiça social. Desta atitude, decorre uma
caracterização cada vez maior de posições políticas e filosóficas na
teoria dos contratos.
3.5.
A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
Durante
séculos, muito se discutiu sobre a autonomia da vontade. A maioria dos
autores clássicos viam na consagração da vontade das partes e no
direcionamento de seus efeitos, a essência do negócio jurídico como
gênero, e especialmente, dos contratos, como espécie.
Raciocinar
assim, em pleno terceiro milênio, é um atraso enorme quando se trata de
contrato. A autonomia da vontade em que pese ser importante na
celebração dos ajustes entre as partes, não pode permitir que se pactue
contrariamente aos ideais de justiça(19). Nisto --- não
permitir que se pactue contra a justiça ---, consiste a função social do
contrato, que deve estar intimamente ligada à justiça comutativa, ou
seja, o estabelecimento de prestações exatamente iguais, sem onerar a
parte mais fraca da relação negocial.
Com
a prevalência dos interesses públicos sobre os privados, deu-se início a
uma transformação onde, normas imperativas passaram a regular algumas
avenças, surgindo daí os contratos de consumo, representando um dos
primeiros avanços na noção da função social do contrato. Ficou então
estabelecida pela lei do consumidor à mudança dos princípios da
autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, revogando-se
tacitamente a doutrina anterior da primazia da "pacta sunt
servanda". Esta atitude do legislador, abriu espaço para uma nova
concepção doutrinária, criando um novo horizonte para o Direito das
Obrigações, especialmente, no que tange aos contratos.
O
advento do CDC delimitou a autonomia da vontade, fazendo com que o poder
econômico dos mais fortes não prevalecesse sobre o mais fraco ---
hipossuficiente ---, colocando os contratantes em um claro
desequilíbrio. Neste momento também, priorizou o legislador, o princípio
da boa fé objetiva e da equidade, possibilitando uma ampla gama de
argumentos nas revisões contratuais.
Deste
modo, não se pode admitir que contratos sejam celebrados sem o
atendimento dos dispositivos constitucionais que estabelecem o princípio
da boa fé, da comutatividade e da dignidade da pessoa humana,
consagrados no artigo 1o., da CF.
3.6.POSIÇÃO
DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
O
Código Civil aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados, permanece
muito tímido na tomada de posições mais avançadas com relação aos
contratos. Se de um lado avançou em alguns itens referentes à nova
concepção dos contratos, por outro, sequer aproximou-se de legislações
mais modernas, ou mesmo, sintonizou-se com as normas já contidas na
Constituição de 1988.
Suas
disposições ficam a reboque do Código Comercial Uniforme americano, ou
ainda, o Código da Louisiana, ou mesmo, a legislação civil de Quebec,
normas que entraram em vigor recentemente(20).
No
que tange ao reconhecimento da boa fé objetiva não foi explícito o
legislador, fazendo breve e genérica menção no artigo 421, sem
esclarecer que tipo de boa fé seria: se subjetiva, já reconhecida no CC
em vigor ou se boa fé objetiva, a que interessa ao presente trabalho. O
mesmo tratamento foi dado a função social do contrato, a teoria da
finalidade do contrato e a tutela do hipossuficiente, esta última já
adotada pelo Código de Defesa do Consumidor e esquecida na codificação
civil.
Calou
também o projeto aprovado sobre a responsabilidade civil pré e pós
contratual, hoje já amplamente discutida e com conseqüências várias nas
relações contratuais.
CONCLUSÕES.
Deste
modo, ao concluirmos nossos estudos afirmamos:
1.A
manutenção do primado da autonomia da vontade e da "pacta sunt
servanda", se encontra totalmente superado na contemporânea teoria dos
contratos;
2.A
Constituição Brasileira de 1988 instituiu a função social do contrato e
acolheu o princípio da boa-fé objetiva, da equidade, do fim do contrato
e da proteção do hipossuficiente como cláusulas gerais do contrato;
3.Embora
o novo Código Civil não tenha avançado em relação às conquistas da
Constituição de 1988, os princípios da Carta Magna são aplicáveis as
relações contratuais, mesmo diante do novo ordenamento civil.
4.Os
avanços contidos na Constituição criam uma série de cláusulas gerais de
observação obrigatória, gerando novas possibilidades de revisão judicial
dos contratos.
NOTAS
1.Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil,
Vol.III.
2.Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Tomo XXXVIII.
3.Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil, Vol.
III.
4.Nelson Nery Júnior, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do anteprojeto, p. 348.
5.Contrato no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime nas
relações contratuais, p. 3.
6.Supremo Tribunal Federal, Ac. 2a. Turma, de 25/09/1962,
Rel. Min. Antonio Villas Boas, publ. DJ 18/04/63, p. 202.
7.STF, Rel. Min. Celso Mello, DJ 18/05/01, p. 429.
8.STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 07/05/2001, p. 147.
9.STJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 05/04/1999, p.
115.
10.STJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 21/09/1998, p.
250.
11.STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 25/03/1966. p. 8586.
12.TJRS, Rel. Dês. Aymore Roque Pottes de Mello, 14a. Câm. Civ., em
29/06/2000.
13.TJRS, Rel. Carlos Alberto Bencke, 6a. Câm. Civ., em
09/08/2000.
14.TJRS, Rel. Marco Antonio Scapini, 14ª. Câm. Civil, em
28/09/2000.
15.TJRS, Rel. Aymore Roque Pottes de Mello, 14a. Câm. Civil, em
30/03/2000.
16.Regia Fichtner Pereira, A responsabilidade Civil Pré-Contratual,
Renovar, 2001,p. 73.
17.Perfis do direito civil., Renovar, 1997, pp.10/12.
18.O mesmo que suporte fáctico, na teoria dos fatos jurídicos de
Pontes de Miranda. Recomendamos a leitura de Marcos Bernardes de Mello,
Teoria dos Fatos Jurídicos,Saraiva, 2001.
19.Rogério Ferraz Donini, A Constituição Federal e a Concepção Social
do Contrato, in Temas Atuais de Direito Civil na Constituição Federal,
Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 73.
20.O Código Comercial Uniforme dos Estados Unidos é de 1990, enquanto
que o Código da Louisiana-EUA é de 1999 e o Código de Quebec-Canadá é de
1994. A citação é de Antonio Junqueira de Azevedo, in Insuficiências,
deficiências e desatualização do Projeto do Código Civil na questão da
boa fé objetiva, RTDC, Vol. 1, Jan/Mar, 2000.
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